Seguro Garantia Estendida
Nesta seção, você confere informações sobre a Ezze Seguradora, nossa parceira na oferta do Seguro Garantia Estendida, e dados sobre seus registros oficiais.
Registro SUSEP
O seguro é garantido pela Ezze Seguros
CNPJ: 31.534.848/0001-24
Processo SUSEP: 15414.608686/2020-49
Canais de Atendimento:
Abertura de sinistros para seguros | Deficiente auditivo | Ouvidoria: 0800 778 2052
Condições Gerais da Garantia Estendida
As condições do Seguro de Garantia Estendida encontram-se registradas no Processo SUSEP nº 15414.608686/2020-49 e podem ser consultadas diretamente no site oficial da Superintendência de Seguros Privados:
www.gov.br/susep
Você também pode acessar as Condições Gerais da Garantia Estendida (link fornecido pela Ezze) e o Termo de Cobrança do Prêmio.
Intermediação
O Seguro Garantia Estendida é intermediado pelo Atacadão dos Eletrodomésticos do NE Ltda., inscrito no CNPJ/ME nº 70.120.662/0001-80, na condição de representante de seguros, atuando como prestador de serviços das seguradoras.
Importante
Os registros dos seguros são automáticos e não representam aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
As informações apresentadas neste canal têm caráter informativo e indicativo.
Termos de cobrança do Prêmio do seguro
Autorizo o pagamento do prêmio de seguro no valor informado no plano escolhido por mim edescrito no bilhete de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s) /
serviço(s) ora adquirido(s).Início de vigência da cobertura do risco: refere-se à data descrita no bilhete de seguro que seráenviado após a efetivação da venda .Término de vigência da cobertura de risco: refere-se à data descrita no bilhete de seguro queserá enviado após a efetivação da vendaO segurado poderá desistir do seguro contratado noprazo de 7(sete) dias corridos a contar daaceitação da proposta, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio,o que ocorrer por último. No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela com o efetivo pagamento.
CONDIÇÕES GERAIS GARANTIA ESTENDIDA DISPOSIÇÕES PREELIMINARES
1. Para os devidos fins e efeitos, serão considerados em caso somente as condiçõescorrespondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras. Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmomeio utilizado para contratação, sem prejuízos de utilizar os demais canais de atendimentodisponibilizados pela EZZE Seguros.
2. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmaçãoimediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no sitewww.susep.gov.br, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ouCPF.
5. As peças promocionais e de propaganda do produto só poderão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora, sempre respeitando rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial submetida à SUSEP.
Cláusula 1ª. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, após o término degarantia total do fornecedor, a extensão da garantia original do bem Segurado deforma facultativa e mediante o pagamento de prêmio.
1.2. A Extensão da garantia original contempla obrigatoriamente as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original do fornecedor.
1.3. Poderão ser garantidos por este seguro os bens duráveis, fabricados no Brasil ou não,disponíveis para o consumo no mercado nacional e que possuam Garantia Original doFornecedor em vigor no território nacional.
Cláusula 2ª. DEFINIÇÕES
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.Assistência técnica: Empresa especializada na prestação de serviço de reparo e/ou manutenção dos produtos elegíveis ao presente seguro de Garantia Estendida. Ato doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Aviso de sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.Bem Segurado: É o bem adquirido pelo segurado e discriminado no Bilhete de Seguro e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.Beneficiário: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.Bilhete de Seguro: É o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.Boa-Fé: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.Capital Segurado: corresponde ao limite máximo indenizável para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro coberto. (nenhuma indenização poderá ser superior ao capital segurado).Carência: Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. Cobertura: corresponde ao risco assumidos e coberto pela seguradora, conforme descrito naapólice, bilhete ou certificado de seguro.Corretor de Seguros: Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.Defeito Funcional: Todo defeito repentino ou espontâneo, de origem mecânica ou elétrica, que implique o desempenho abaixo do normal de uma peça coberta e impeça o funcionamento normal do bem segurado, conforme especificado pelo fabricante do produto ou das peças e/ou dos componentes. Não será considerado “defeito funcional” se o Segurado concorrer para a falha por uso comercial, impróprio, imprudência, mau uso ou negligência. Defeitos Preexistentes: Defeitos existentes nos bens garantidos antes do término da garantia original do fornecedor e do início de vigência da contratação do seguro de garantia estendida e/ou danos não decorrentes do sinistro. Depreciação: Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. Dolo: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Emolumentos: É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária. Garantia do Fornecedor: É a garantia oferecida pelo Fornecedor e prevista no Certificado de Garantia ou Manual do Produto. Indenização: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. Limite Máximo de Indenização (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. Prejuízo: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados. Prêmio: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco a que oSegurado está exposto. Prescrição: princípio jurídico que determina a extinção de um direito em consequência do transcurso do prazo legal para exercê-lo. Produto (idem bem segurado): É o bem adquirido pelo segurado e discriminado no Bilhete de Seguro e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro. Pró-rata: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. Regulação do Sinistro: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. Representante de Seguro: Pessoa Jurídica que assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora. Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica. Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. Segurado: Consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.Sinistro: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. Sub-rogação: Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Cláusula 3ª. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
Cláusula 4ª. RISCOS COBERTOS
4.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro, o valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, ou serviço de reparo do bem e/ou substituição do bem segurado pela ocorrência de defeito funcional associado aos eventos previstos e cobertos por este seguro.
4.2. Os consertos em bens segurados que estejam fora de linha, isto é, que deixaram de ser fabricados ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, serão reparados e/ou substituídos por produto similar ainda em linha. O valor desse produto não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização.
4.3. Nos casos em que houver a necessidade de substituição do bem segurado, esta será realizada uma única vez durante o período de vigência do Bilhete de Seguro.
Cláusula 5ª. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. O Limite Máximo de Indenização representa a responsabilidade máxima da Seguradora por uma avaria ou pela soma total das avarias ocorridas durante o período de vigência deste seguro e está limitada ao valor máximo - definido no Bilhete de Seguro.
5.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
5.3 A reintegração do limite máximo de garantia, quando da ocorrência de sinistro parcial, isto é,que não implique a substituição do bem ou o pagamento de indenização no valor consignado no documento fiscal, deve ser automática e sem a cobrança adicional de prêmio.
Cláusula 6ª. EXCLUSÕES GERAIS
6.1. Todos os riscos que constarem como excluídos no certificador de garantia do fornecedor do bem segurado também serão riscos excluídos por este seguro de garantia estendida, inclusive os que deixarem de ter a cobertura oferecida durante o prazo de garantia de tal fornecedor.
6.2. Este seguro de garantia estendida não garante, em qualquer situação, as despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos e/ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente decorrentes de ou causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
Cláusula 7ª. PERDA DE DIREITOS
7.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se: a) agravar intencionalmente o risco; b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; c) se o sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo do Segurado; e d) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato. e) violar as regras de garantia do fornecedor, caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia.
7.2. O Segurado será obrigado a comunicar a Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.7.2.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
7.2.1.1 O cancelamento a que se refere o item 7.2.1. só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
7.3. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 8ª. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
A contratação do seguro será feita através de Bilhete de Seguros com cobertura individual.
Cláusula 9ª. ACEITAÇÃO DO SEGURO
A aceitação do risco se dará com a emissão do bilhete de seguro.
Cláusula 10ª. VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1. O contrato de seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no bilhete de seguro.
10.2. O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
Cláusula 11ª. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através de parcelamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no bilhete de seguros.
11.2. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da data de emissão do bilhete.
11.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.4.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.5. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
11.5.1. Nos prêmios fracionados não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
11.6. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de
seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.7. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura do risco será ajustado
em função do prêmio efetivamente pago, observado o cálculo pró-rata.
11.9. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
11.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do bilhete.
11.11. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
11.12. No caso de fracionamento em que a aplicação do cálculo pró-rata não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
11.13. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.14. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro caso o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Cláusula 12ª. DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO
12.1. O Segurado deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos necessários para a liquidação do sinistro:
a) CPF ou outro documento de identificação do segurado; b) Em caso de Pessoa Jurídica: CNPJ ou outro documento de identificação do segurado; c) Bilhete de seguro; d) Documento fiscal de aquisição do bem segurado;
12.2. O início do prazo estabelecido no item 16.2 da cláusula Pagamento de Indenização ocorrerá: a) Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no bilhete; b) Na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela sociedade seguradora. i. Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos no bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora. ii. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se refere o item acima seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
Cláusula 13ª. AUDITORIA
Durante a vigência do contrato de seguro, a Seguradora se reserva o direito de proceder à auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Representante de Seguro e o Segurado facilitar a Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Cláusula 14ª. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
14.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se forem diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
14.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.4. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Cláusula 15ª. CUSTOS DE TRANSPORTE
Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, desde que haja igual obrigação assumida pelo fornecedor, e, previsão expressa na garantia do bem.
Cláusula 16ª. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
16.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e o Limite Máximo de Garantia.
16.2. Apurados os prejuízos indenizáveis, a Seguradora efetuará o reparo ou a reposição do bem sinistrado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data estabelecida no item 12.2 da cláusula
Documentos Básicos em caso de Sinistro.
16.2.1. Caso o modelo sinistrado não esteja disponível para reposição, o bem a ser indenizado será definido mediante acordo entre as partes.
16.2.2. Em situações excepcionais, a indenização devida será paga em dinheiro e em moeda corrente no país. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
16.3. Vencido o prazo previsto no subitem 16.2, a indenização será atualizada monetariamente,conforme disposto nos subitens 25.2 e 25.2.1 da Cláusula 25 destas Condições Gerais, desde a
data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
16.4. Além da atualização prevista no subitem 16.3, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no subitem 25.3 da Cláusula 25 destas Condições Gerais.
16.5. Correrão, ainda, por conta da Seguradora, desde que observado o limite máximo de indenização fixado no bilhete de seguro: a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Cláusula 17ª. RECUSA DE SINISTRO
17.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, pelas circunstâncias especificadas nas cláusulas 6 e 7, deverá comunicar os motivos ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega da documentação solicitada.
17.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado os valores
pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 18ª. RENOVAÇÃO
18.1. É vedada a renovação automática desde seguro.
Cláusula 19ª. CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. O seguro poderá ser cancelado total ou parcialmente, a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, observadas as seguintes disposições: I – entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco: a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos; b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento previsto no item 11.15 da Cláusula 11 – Pagamento de Prêmio, a seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial e reterá os emolumentos. c) Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o inciso I desta cláusula, observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa. II – após a data de início da cobertura do risco: a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco; b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco. 19.1.1. Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido na Cláusula 25 destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 19.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando: a) Houver fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado ou seus prepostos na contratação do seguro ou durante sua vigência;
b) Houver inobservância das obrigações convencionadas neste Bilhete de Seguro, por parte do Segurado ou seus prepostos. 19.3. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I desta cláusula.
Cláusula 20ª. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
20.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a: a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado; b) Comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que estes possam manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. c) Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato; d) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro; e) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos; f) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto; g) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização. h) Cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Cláusula 21ª. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGURO
21.1. O representante de seguro deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, conforme legislação vigente.
21.2. Constituem ainda obrigações do Representante de Seguro: a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a emissão do risco, incluindo
os dados cadastrais.
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de
acordo com o definido contratualmente; c) Sempre que solicitado, prestar imediatamente informações aos Segurados relativas ao contrato de seguro; d) Discriminar no bilhete de seguro o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a comunicação expressa de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro; e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, uma vez que o não atendimento sujeitará o representante de seguro às comunicações legais; f) Dar integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro e durante a sua vigência do contrato de seguro, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e sua regulação; g) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado; e h) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; i) Deverá disponibilizar ao consumidor, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela sociedade seguradora; j) Prover ao segurado meios para o exercício do seu direito de arrependimento do seguro contratado, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que a manifestação do arrependimento ocorra em até 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro; k) Fornecer ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. l) Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo dos 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro, serão devolvidos, de imediato. m) A devolução a que se refere o item anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora. n) Garantir e zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das operações realizadas, assim como pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis às operações; o) Garantir à oferta e a promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
21.3. É expressamente vedado ao representante de seguro: a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; c) Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido; d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e e) Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
Cláusula 22ª. SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja bem(ns) descrito(s) neste contrato, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
22.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
22.3. As peças, produtos trocados e todos os seus acessórios e documentação, após a indenização, passarão a pertencer a Seguradora.
22.4. Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
Cláusula 23ª. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
23.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.1.2. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
Cláusula 24ª. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 25ª. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
25.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme descrição a seguir: No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
25.1.1. Demais valores devidos, inclusive as indenizações, relativos as obrigações pecuniárias também sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano (item 25.2), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade.
25.1.2. As atualizações dos valores devidos serão aplicadas a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
25.1.3. A data de ocorrência do evento é a data que será considerada para fins de exigibilidade de que trata os itens desta Cláusula 25.
25.1.4. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
25.2. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
25.2.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Getúlio Vargas). 25.3. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos dos juros moratórios equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
Cláusula 26ª. CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
Cláusula 27ª. FORO
27.1. Fica eleito pelas partes integrantes do presente contrato de seguro, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas do mesmo, o Foro do domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.